sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Suicídio: Crime ou Direito?

A Constituição da Républica Portuguesa estabelece, no seu artigo 24º nº1 o seguinte: "A vida humana é inviolável."
Assim, tendo em conta este preceito constitucional, todo aquele que atentar contra a vida humana, seja ela qual for, estará a cometer um crime, não será assim?
Posto isto, interrogo-me sobre qual é a moldura penal prevista para um suicida falhado (já que é alguém que atentou contra uma vida humana, neste caso a sua)?
A dúvida que me assola, é a seguinte:
A inviolabilidade da vida humana, estende-se a todos, incluindo os detentores da própria vida? Por outras palavras, temos ou não o direito de dispôr da nossa própria vida, como bem entendermos, mesmo que o propósito seja o de lhe pôr termo?
Se a restrição abranger todas as situações, independentemente de quem as cometer, então a tentativa de suicídio deve ser penalizada.
Que penalização deverá assim sofrer o suicida falhado? A prisão?
Então, uma pessoa que na análise interior que faz da sua vida , já a considera tão adversa ao ponto de a rejeitar, vai ser agora enfiada num estabelecimento prisional? É suposto que qualquer penalização, ou sanção, tenha o objectivo de evitar o futuro comportamento que penaliza, não é assim?
Sinceramente, não estou a ver um suicida falhado, enclausurado numa cela, passar a ter motivos que justifiquem o desejo de prolongar a vida. Aliás, infelizmente, não são inéditos os suicídios nas prisões. Portanto, esta penalização é totalmente inadequada.
Então, que sanção adoptar? A não ser que a tentativa de suicídio não seja considerada crime. Neste pressuposto, o suicida deve ser alvo de um acompanhamento e tratamento psiquiátricos profundos.
No caso de a lógica prevalecente, ser a penalizadora, outra interrogação se levanta:
Se o suicídio é praticado com sucesso, quem penalizar?
O autor material, por razões óbvias, não o poderá ser.
Mas em todos os crimes, é vulgar existir a figura do autor material e também a do autor moral.
Por vezes os suicidas deixam cartas escritas com a explicação dos motivos do seu acto extremo. Invocam, entre outras, motivações passionais ou razões de intensa solidão.
Reportando-nos a estes dois exemplos, os autores morais seriam respectivamente a pessoa alvo da paixão/amor do suicida, e a sociedade no seu todo que não integrou o suicida no seu seio, não será assim?
Que penalização adoptar então nestes casos?
Reconheço, que estas questões à primeira vista parecem ridículas, mas são derivadas do facto daquele preceito constitucional ser ambíguo, no tocante à delimitação das situações que abrange.
O correcto seria o seguinte: A vida humana é inviolável por terceiros.

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